Por Ana Claudia Marques
Muitos pacientes podem se beneficiar com o tratamento usando a Cannabis medicinal, mas a desinformação tem três níveis aqui no Brasil. O primeiro nível tem relação direta sobre o estigma que a Cannabis carrega, devido ao uso “recreativo”, condenado pela mídia, governo e sociedade, mas que não corresponde em nenhum grau ao que a Cannabis medicinal proporciona de benefícios àqueles pacientes que fazem uso da mesma.
O segundo nível de desinformação abrange tanto a população quanto uma parte da classe médica, que desconhecem os inúmeros benefícios que alguns princípios ativos da Cannabis, que são isolados para fim medicinal, trazem. Tanto para o paciente quanto para os seus familiares, envolvidos em cuidados diários de quadros graves ou degenerativos, como é o caso do Alzheimer, Parkinson ou quadros convulsivos incessantes em Síndromes neurológicas, tem uma melhora significativa na qualidade de vida.
O terceiro nível de desinformação acontece quando temos médicos que compreendem o potencial do uso da Cannabis Medicinal, pacientes que precisam, aceitam e querem este tratamento, mas são desencorajados pelos inúmeros trâmites burocráticos para o acesso à medicação aqui no Brasil.
Há luz no final do túnel? Sim, ficamos felizes em dizer que há esperança para pacientes que precisam desse tratamento e também para os médicos de boa vontade, ansiosos por proporcionar esse alívio aos seus pacientes.
Os caminhos da Cannabis Medicinal no Brasil
O Brasil ainda é um dos países que impõe uma série de limitações não só para o consumo da Cannabis medicinal, mas antes disso, para a comercialização, produção e plantio no país.
Sofrendo do nível de desinformação “nível um”, nosso país e nossa legislação enxergam a Cannabis somente como uma droga viciante, fechando os olhos para as amplas pesquisas desenvolvidas por Universidades conceituadas, trazendo evidências dos benefícios do uso medicinal – que tem vastos registros em diversas culturas a mais de 10 mil anos.
Por aqui o uso terapêutico só começou a ser legalizado após uma manifestação massiva de pacientes e familiares, que precisavam urgentemente de tratamento e não podiam recorrer à Cannabis Medicinal, correndo o risco de serem presos como traficantes ou usuários. Um absurdo, revertido à custa de liminares, habeas corpus e processos judiciais ao longo das últimas duas décadas.
Cronologia da legalização da Cannabis medicinal
Segundo o site Conjur, em 1998, quando da publicação da Constituição Federal Brasileira, também houve um pacto internacional de combate ao tráfico de drogas. Entretanto, nesse ano o Ministério da Saúde “publicou a Portaria SVS nº 344/1998, aprovando um regulamento técnico sobre substâncias e produtos sujeitos a controle especial.” Nesta portaria, a Cannabis sativa consta numa lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes.
Seu artigo 2º diz que para “as substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico (Anexo I) e de suas atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a obtenção de Autorização Especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde”.
Em 2006 se intensifica a repressão a todas as drogas listadas no Anexo I, mas “o parágrafo único do artigo 2º estabelece uma exceção, consistente no “plantio, cultivo e colheita para fins medicinais ou científicos, com a possibilidade da autorização da União nesse sentido”.
Ou seja, desde 2006 existe uma autorização para o plantio particular somente para fim medicinal ou de pesquisa. Embasado nisso, em 2014 o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 2.113, autorizando “a aplicação de tratamento à base de canabidiol em crianças e adolescentes com epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais, com a prescrição do tratamento restrita às especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, neurocirurgia e psiquiatria”.
Só em 2015, pela primeira vez, a importação de produtos à base de canabidiol (CBD) foi permitida, pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 17/2015 da Anvisa.
A seguir a RDC nº 66 de 2016 incluiu na Portaria SVS 344 a “permissão excepcional de importação de produtos com CBD ou THC”, mediante os seguintes os requisitos:
- realização do pedido por pessoa física;
- que seja para uso próprio;
- que a finalidade seja para tratamento de saúde;
- mediante prescrição médica.
Posteriormente, em 2017, na RDC nº 156, a Anvisa finalmente incluiu a cannabis em sua lista de plantas medicinais.
Em 2019, a RDC nº 327 regulamentou a “fabricação, importação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais”, porém só com matéria prima importada, visto que ainda é vetado o plantio no Brasil.
Em 2020 a RDC nº 335 anulou a RDC 17, de 2015, simplificando o processo de importação de produtos à base de canabidiol (CBD), reduzindo as informações que deveriam ser fornecidas e os documentos a serem preenchidos. O cadastro da receita de uso particular ficava válido por dois anos..
Já em 2021, a RDC 570 alterou a resolução de 2020. Se por um lado, o processo ficou mais rápido, a validação da receita agora passa a ser somente de seis meses.
Como solicitar uma autorização particular para compra do CBD
O caminho burocrático para obter a autorização particular para a compra do medicamento importado à base de CBD, ainda que simplificado ao longo dos anos pela ANVISA, está longe de ser “simples”.
Por esse motivo colocamos abaixo um passo a passo para o paciente ou responsável (que será o seu procurador), para a solicitação:
1) passar por consulta médica e obter a prescrição do medicamento derivado da cannabis. Se você não tem um médico que prescreva o CBD, acesse nossa equipe de suporte.
O médico precisa colocar o nome do paciente, especificar o nome comercial do produto e a posologia (dose diária especificando a unidade de medida). A receita precisa estar datada, assinada e conter o número do registro do CRM do profissional..
2) fazer o cadastramento do paciente na Anvisa, por meio de formulário eletrônico, disponível somente no Portal de Serviços do Governo Federal.
- criar uma conta de acesso em nome do paciente ou responsável;
- anexar a prescrição médica.
Nossa equipe de suporte auxilia gratuitamente o processo juntamente à Anvisa.
3) Após o cadastro, é necessário acompanhar o andamento da liberação da solicitação no Portal do Governo. Atualmente a liberação leva em média de 1 a 5 dias.
4) é enviado um e-mail para o solicitante, comunicando a conclusão da análise e liberação da importação.
Se houver alteração do produto ou da posologia da prescrição durante a validade do cadastro é necessário enviar a nova receita médica, pedindo a alteração no formulário eletrônico.
5) O produto é fiscalizado pela Anvisa ao chegar no país, e a apresentação da receita médica,juntamente com a autorização emitida são necessárias.
Se mesmo com este passo a passo você tiver dúvidas, deixe nos comentários ou entre em contato conosco!
Ana Claudia Marques é redatora da CBD Fast Lane, escritora, Terapeuta Ocupacional, pós-graduada em Medicina Tradicional Chinesa e terapias integrativas, além de estudiosa sobre o potencial terapêutico das plantas.