Em 2014, a Justiça brasileira autorizou pela primeira vez uma família a importar óleo rico em canabidiol para o tratamento da pequena Anny Fisher, portadora da Síndrome CDKL5 (epilepsia refratária), na época com cinco anos de idade.
A partir dessa decisão, os pedidos aumentaram consideravelmente, fato que originou a publicação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária da Resolução RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, definindo os critérios e os procedimentos para a importação de produtos à base de canabidiol (CBD).
Contudo, devido a fortes pressões da sociedade civil organizada, a Anvisa publicou a RDC nº 327, em dezembro de 2019, autorizando a venda de produtos à base de Cannabis em farmácias e a RDC nº 335, em janeiro de 2020, facilitando a importação individual para fins terapêuticos de quaisquer produtos importados. A grande evolução dessas normas foi permitir a comercialização de produtos com alto teor de THC.
O processo de importação do produto não é complexo, todavia as informações não são facilmente acessíveis aos interessados: é necessário conhecer um pouco mais a estrutura da Anvisa.
O processo de compra de um produto medicinal de Cannabis é composto por 6 (seis) etapas:
1. consulta médica e prescrição;
2. cadastramento do paciente na Anvisa;
3. análise do pedido de compra do produto;
4. autorização de importação;
5. aquisição e importação do produto;
6. fiscalização e liberação do produto.
O primeiro passo para iniciar o tratamento e obter a autorização da Anvisa para importação é uma prescrição médica para uso dos derivados de Cannabis para fins medicinais. Essa prescrição pode ser emitida por qualquer profissional da área de saúde, notadamente médicos regularmente inscritos no seu órgão de classe (CRM).
O cadastramento do paciente é feito diretamente no site da Anvisa, sendo necessário fazer o upload da prescrição e dos documentos do paciente. Se o paciente for uma pessoa menor de idade, idoso ou incapaz, o cadastro pode ser feito por um procurador, bastando anexar uma procuração simples, sem necessidade de autenticação ou reconhecimento de firma em cartório. O cadastro é feito no site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-autorizacao-para-importacao-excepcional-de-produtos-a-base-de-canabidiol
A análise do pedido ocorre em aproximadamente 20 (vinte) dias, quando é emitida uma autorização por meio eletrônico e o arquivo pode ser impresso posteriormente, sendo recebido no e-mail cadastrado pelo paciente.
De posse da autorização, basta realizar o processo de compra junto ao fornecedor internacional, lembrando que a autorização da Anvisa traz a descrição dos produtos: não poderá ser comprado outro produto adverso ao que está na autorização.
Após a compra, o produto deve ser enviado ao Brasil por uma empresa de remessa expressa, cadastrada na Receita Federal: não é admitida a remessa por via postal. A obrigação da utilização dessa empresa se dá pela necessidade de fiscalização pela Anvisa no momento da chegada do produto no aeroporto brasileiro.
Após a fiscalização da Anvisa e da Receita Federal, o produto é despachado para a casa do paciente.
Para maiores informações, confira no site da própria Anvisa todos os detalhes da importação: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/cannabis
Sobre o autor: Fabio Candello é advogado, formado pela PUC-Campinas, pós-graduado na primeira turma de Direito Penal Empresarial da Fundação Getúlio Vargas. Atualmente, é professor de Direito Penal e Processo Penal e CEO da iCann Brasil e fundador do escritório Candello Advocacia (https://www.candello.adv.br/)